Estatuto ABCD

ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS – ABCD
ADAPTADO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

  • CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS;
  • CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO;
  • CAPÍTULO III – DOS PODERES DA ABCD;
  • CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL;
  • CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA;
  • CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL;
  • CAPÍTULO VII – DAS RECEITAS E DESPESAS;
  • CAPÍTULO VIII – DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS;
  • CAPÍTULO IX – DA ADMISSÃO DE SÓCIOS;
  • CAPÍTULO X – DAS CONTRIBUIÇÕES;
  • CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS;
  • CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES;
  • CAPÍTULO XIII – DAS COMISSÕES;
  • CAPÍTULO XIV – DAS ELEIÇÕES, DO PROCESSO ELEITORAL E DA VOTAÇÃO;
  • CAPÍTULO XV – DA VOTAÇÃO
  • CAPÍTULO XVI – DA APURAÇÃO DOS VONTOS;
  • CAPÍTULO XVII – DA POSSE;
  • CAPÍTULO XVIII – DA PERDA DO MANDATO;
  • CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1 – A ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS, ou simplesmente ABCD-DF, Inscrita no CNPJ sob o nº 00.720.722/0001-10, conforme determinação de sua ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada em 08 de setembro de 2016, em sua sede social, localizada Setor Bancário Norte, Quadra 02, Edifício Central Brasília, Sala 901 – Brasília-DF, passa a ser regida, a partir desta data de aprovação, 08/09/2016, exclusivamente por este ESTATUTO, o qual substitui o anteriormente em vigor.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 2 – A ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS – ABCD-DF -, fundada em 08 de maio de 1975, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, constituída por tempo indeterminado e por número ilimitado de associados, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos contraídos em nome da Associação por seus representantes legais.

Art. 3 – Sua sede e foro são em Brasília, com jurisdição em todo o Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto nº 7.469, de 5 de maio de 2011 – ou ainda onde houver partidas de futebol sob a jurisdição da Federação de Futebol do Distrito Federal, onde poderá criar Departamentos, Representações e/ou Comissões, observando a mais restrita neutralidade do ponto de vista político, filosófico, racial e religioso.

Art. 4 – A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

Art. 5 – A ABCD aplica integralmente suas rendas ou qualquer outro tipo de recurso na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 6 – A ABCD tem os seguintes objetivos:

  • §1º – Reunir e congregar jornalistas, radialistas, repórteres cinematográficos e fotográficos, inclusive os associados da área técnica, com o devido Registro Profissional na forma da Lei e que, comprovadamente, prestam serviços em veículos de comunicação ou nas suas empresas parceiras nas coberturas esportivas;
  • §2º – Representar seus associados junto a órgãos públicos, sindicatos, empresas, instituições, confederações, federações, clubes esportivos profissionais ou amadores; ou credenciá-los para livre acesso em todas as suas dependências, inclusive estádios, ginásios e praças esportivas públicas ou privadas, etc., possibilitando-lhes exercer suas atividades profissionais em local de trabalho facilitado, conforme Leis vigentes;
  • §3º – Promover a fiel observância da ética profissional e dos princípios inerentes ao bom relacionamento com todas as entidades ou pessoas vinculadas ao esporte;
  • §4º – Atuar de forma ampla e em todos os âmbitos para o cumprimento das Leis e dos Regulamentos que visam a melhorar as condições de trabalho dos Cronistas Esportivos, e o aperfeiçoamento de suas atividades;
  • §5º – Representar seus associados em eventos nacionais e internacionais, mantendo intercâmbio permanente com a ABRACE, AIPS, entidades congêneres, órgãos públicos, instituições, empresas, sindicatos, visando inclusive a criar e ampliar as condições favoráveis de trabalho para seus associados;
  • §6º – Manter a sede administrativa e outras dependências de sua propriedade ou responsabilidade à disposição de seus associados e dependentes, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pela Diretoria;
  • §7º – Promover, sempre que possível, com recursos próprios ou através de parcerias, convênios, cursos, seminários, palestras, congressos e outros eventos, que possam melhorar a formação cultural, social e profissional de seus associados;
  • §8º – Instituir prêmios, diplomas, comendas, medalhas e demais títulos honoríficos a seus associados e pessoas físicas ou jurídicas de relevância para o esporte;
  • §9º – Apoiar a difusão do Esporte Amador, Profissional, Estudantil e Especial como fator fundamental e imprescindível para a saúde, educação, cultura e lazer;
  • §10º – Fazer cumprir o Manual de Conduta Ética de sua atividade;
  • §11º – Proporcionar aos associados assistência jurídica quando seus direitos profissionais forem lesados por terceiros;§12º – Exercer as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos associativos do país, como representante da categoria dos Cronistas Esportivos e seus auxiliares, tendo como base territorial de atuação todo o Distrito Federal e RIDE;
  • §13º – Defender o livre exercício da profissão do Cronista Esportivo, procurando por todos os meios assegurar a plena liberdade de pensamento e de ação profissional.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7 – A ABCD é constituída por Cronistas Esportivos, nos termos deste Estatuto, e por Associados Beneméritos, Área Técnica, Colaboradores e Provisórios.

Art. 8 – São CRONISTAS ESPORTIVOS os jornalistas, radialistas, repórteres cinematográficos e fotográficos registrados no Ministério do Trabalho na forma da Lei, classificados nos termos deste Estatuto nas categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo, no exercício legal da profissão nos departamentos ou editorias de esportes dos veículos de comunicação e/ou de suas empresas parceiras.

CAPÍTULO III – DOS PODERES DA ABCD

Art. 9 – São Poderes exclusivos da ABCD, nessa ordem:
I – Assembleia Geral

II – Diretoria Executiva

III – Conselho Fiscal

Parágrafo Único: Os membros dos poderes da ABCD não poderão receber remuneração de qualquer espécie.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10 – A Assembleia Geral é o poder soberano da ABCD, sendo constituída por associados das categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo, que estejam em cumprimento de seus direitos e deveres na Associação.

Art. 11 – A Assembleia reunir-se-á:

  • §1º – Ordinariamente, de dois em dois anos, na segunda quinzena do mês de agosto, para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, conforme os CAPÍTULOS XIV e XV deste Estatuto.
  • §2º – Extraordinariamente, em qualquer ocasião, a fim de julgar recursos, atos da Diretoria, casos omissos e para recompor os cargos eletivos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou para alterar este Estatuto.
  • §3º – Ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de agosto, para julgar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro apresentado pela Diretoria Executiva.
  • §4º – Extraordinariamente, quando necessário e sempre para o prazo máximo de até trinta dias a partir do fato gerador.

Art. 12 – Compete exclusivamente à Assembleia da ABCD:

I – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II – Destituir diretores eleitos ou preencher cargos eletivos em casos de vacância;

III – Proclamar os eleitos;

IV – Reformar o Estatuto;

V – Aprovar a concessão de títulos honoríficos indicados pela Diretoria Executiva;

VI – Autorizar a aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis da entidade;

VII – Analisar e julgar os recursos contra associados ou poderes da ABCD;

VIII – Dissolver ou extinguir a ABCD, destinando o eventual patrimônio remanescente da Associação para entidade congênere, legalmente constituída no Distrito Federal, detentora de utilidade pública distrital;

IX – Julgar anualmente o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro apresentado pela Diretoria Executiva;

X – Deliberar sobre os casos omissos.

Art. 13 – As convocações para a Assembleia Geral serão feitas, no mínimo, com 05 (cinco) dias de antecedência, pelo Presidente da ABCD ou por seu substituto legal, ou ainda por metade mais um dos associados das categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo, por intermédio de veiculação obrigatória em um jornal impresso com circulação em dias úteis no Distrito Federal, na qual constem data, hora, local e ordem do dia.

Parágrafo Único: É obrigatória a afixação do Edital de Convocação na sede social, bem como a publicação no site oficial da ABCD, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

Art. 14 – Uma hora antes do início da Assembleia Geral, a lista de presença deverá estar à disposição dos associados no local da reunião para suas respectivas assinaturas.

Art. 15 – Na data, horário e local marcados pelo Edital de Convocação, o Presidente da ABCD, ou seu substituto legal, fará a contagem dos associados. Registrando-se a presença de maioria simples de associados habilitados para tal e em cumprimento de seus deveres para com a ABCD, será iniciada a Assembleia em primeira convocação. Caso contrário, trinta minutos após a primeira com qualquer número de associados com direito legal de participar e votar.

  • §1º – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da ABCD, ou de seu substituto legal, caberá ao associado presente mais idoso representá-lo e instalar a Assembleia. Em caso de recusa ou impedimento deste, caberá ao próximo associado mais idoso substituí-lo, observando-se, em caso de coincidência de idade, o direito àquele que for o mais antigo no quadro associativo da ABCD.
  • §2º – Instalada a Assembleia, o Presidente da ABCD, ou seu substituto legal, solicitará aos demais associados que elejam seu Presidente e Secretário. O Presidente da Assembleia indicará escrutinadores e fiscais em número que julgar conveniente.
  • §3º – O início dos trabalhos dar-se-á com a discussão e votação da pauta do Edital de Convocação, cujos debates, pronunciamentos e resultados deverão ser transcritos em Ata, que depois de lida, aprovada pela Assembleia e assinada pelo Secretário será registrada em Cartório.
  • §4º – Caberá ao Presidente da Assembleia permitir debates e votação sobre matéria que não estejam na pauta do dia.
  • §5º – Cada associado habilitado para tal terá direito a um voto, havendo empate, caberá ao Presidente da Assembleia o voto de minerva, exceto para as eleições de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, que serão regidas pelos CAPÍTULOS XIV e XV.
  • §6º – Para participar da Assembleia, se houver questionamento ou dúvida sobre sua legitimidade, o associado é obrigado, quando da assinatura da lista de presença, a apresentar a carteira da ABCD atualizada ou documento que comprove estar em cumprimento de seus direitos e deveres associativos.
  • §7º – As votações nas Assembleias serão por aclamação ou escrutínio aberto, de acordo com a vontade da maioria, exceto nas eleições conforme o Art. 81 deste Estatuto.
  • §8º – Não será permitido voto por procuração.

Art. 16 – A Assembleia Eleitoral permanecerá reunida até que se defina o resultado das eleições.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 – A ABCD será administrada por uma Diretoria assim composta:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Jurídico;

IV – Diretor de Comunicação e Eventos;

V – Secretário;

VI – Tesoureiro.

  • §1º – Somente poderão se candidatar aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da ABCD, associados há mais de 05 (cinco) anos efetivos e ininterruptos nas categorias Fundador, Nato, Vitalício ou Efetivo, e que estejam em cumprimento de seus direitos e deveres na ABCD, os quais não podem ter sofrido nenhuma das punições previstas neste Estatuto nos últimos 02 (dois) anos.
  • §2º – São cargos eletivos da ABCD:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Seis Membros do Conselho Fiscal, sendo (03) três Efetivos e (03) três Suplentes;

IV – Os cargos não eletivos de Diretoria Executiva serão preenchidos por indicação do Presidente da ABCD, a quem compete substituí-los a qualquer momento.

  • §3º – São cargos não eletivos, a serem preenchidos por indicação do Presidente da ABCD:

I – Diretor Jurídico;

II – Diretor de Comunicação e Eventos;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – Membros de Comissões.

  • §4º – Para ocupar cargos de diretoria não eletivos, os associados precisam estar comprovadamente associados há, no mínimo, 02 (dois) anos de permanência efetiva e ininterrupta à ABCD.

Art. 18 – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos de forma sucessiva para o mesmo cargo apenas uma vez.

  • §1º- As eleições serão realizadas na segunda quinzena do mês de agosto, de dois em dois anos, conforme determina em todos os seus artigos e parágrafos dos CAPÍTULOS XIV e XV deste Estatuto.§2º – Dentro do período referido no parágrafo anterior, o mandato em curso será considerado findado somente no dia do Ato de Posse da Nova Diretoria, desde que não ultrapasse o último dia útil do mês de agosto.§3º – Numa eventual impossibilidade de realização da eleição na segunda quinzena do mês de agosto, por eventuais motivos omissos a este Estatuto, caberá única e exclusivamente à Assembleia Geral, convocada para este fim, prorrogar o atual mandato por um período de até 60 (sessenta) dias corridos subsequentes, contatos a partir do dia 15 do corrente mês de agosto, para que o processo eleitoral seja concretizado nos termos deste Estatuto.

Art. 19 – Na ausência injustificada do Presidente por trinta dias consecutivos ou na vacância do cargo, assumirá o Vice-Presidente; e, no seu impedimento, um diretor, conforme ordem estabelecida no Art. 17.

  • §1º – Em caso de ausência injustificada de qualquer diretor, exceto Presidente, Vice-Presidente e Membros do Conselho Fiscal, em três reuniões sucessivas ou no descumprimento de seus deveres, esse será destituído pelo Presidente da ABCD e o cargo será considerado vago.
  • §2º – Em caso de licença de qualquer diretor ou vacância de cargos, exceto o de Presidente e vice-presidente, caberá ao presidente ou seu substituto legal, designar outro diretor para acumular.

Art. 20 – Vagando-se simultânea ou sucessivamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente sem cumprir 2/3 (dois terços) dos respectivos mandatos, o Diretor Jurídico assumirá a Presidência da ABCD e convocará a Assembleia-Geral, que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias corridos subsequentes à vacância, a fim de eleger os diretores que cumprirão o mandato.

Art. 21 – Vagando-se simultânea ou sucessivamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente depois de cumpridos 2/3 (dois terços) dos mandatos, o Diretor Jurídico assumirá a Presidência da ABCD para cumprir o restante do período, devendo preencher os cargos vagos, em concordância com o art. 23, §1º.

Art. 22 – Compete à Diretoria Executiva da ABCD:

I – Administrar a ABCD;

II – Submeter à Assembleia, após obter parecer favorável do Conselho Fiscal, transações e/ou projetos que alterem o patrimônio da ABCD;

III – Autorizar o Presidente a criar Departamentos, Representações e/ou Comissões integradas, obrigatoriamente, por associados há mais de dois anos efetivos nos quadros da entidade;

IV – Conceder licença aos diretores e/ou associados;

V – Estabelecer valores e prazos de pagamentos das taxas e contribuições;

VI – Expedir a Carteira Social, mediante parecer da Comissão de Sindicância;

VII – Sugerir títulos honoríficos ou homenagens especiais para pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 23 – A Diretoria Executiva reunir-se-á quando convocada pelo Presidente ou, em casos extraordinários, por qualquer dos diretores.

  • §1º – As decisões da Diretoria Executiva serão sempre por maioria simples, num colegiado de no mínimo três diretores, e lavradas em Ata.
  • §2º – A Diretoria Executiva poderá se reunir utilizando-se de recursos tecnológicos, desde que referende suas decisões em Ata.
  • §3º – Os diretores poderão licenciar-se por até três meses, após os quais seus cargos serão considerados vagos, exceto os cargos eletivos.
  • §4º – Os recursos contra atos da Diretoria Executiva serão interpostos, obrigatoriamente, à Assembleia Geral, da qual não poderão participar com direito a voto os diretores réus no processo.

Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – Administrar e representar a ABCD, inclusive judicialmente, podendo constituir procuradores;

II – Convocar e presidir as reuniões e instalar as Assembleias;

III – Executar as decisões da Diretoria Administrativa e dos demais poderes da ABCD;

IV – Apresentar à Assembleia, anualmente e após obter parecer do Conselho Fiscal, relatório de atividades da Diretoria Executiva e balanço contábil do exercício;

V – Apresentar à Assembleia Eleitoral relatório completo de atividades da Diretoria Executiva durante o mandato e balanço contábil até aquela data, incluindo parecer do Conselho Fiscal;

VI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

VII – Nomear Comissões e, obrigatoriamente, a Comissão Especial de Sindicância;

VIII – Nomear procuradores, coordenadores, representantes e integrantes de Comissões escolhidos entre os associados;

IX – Assinar, obrigatoriamente, com o Tesoureiro os documentos de responsabilidades financeira e contábil;

X – Assinar com o Secretário diplomas, ofícios, títulos honoríficos e o expediente da ABCD; e com os respectivos diretores os documentos de suas áreas.

XI – Assinar a Carteira Social da ABCD.

XII – Votar quando das decisões de Diretoria e, cumulativamente, para desempate.

XIII – Fixar salários dos funcionários de acordo com a previsão orçamentária;

XIV – Publicar balancete mensalmente no site da ABCD, no qual devem constar todas as movimentações financeiras realizadas nos últimos 30 dias, sob pena de responder pelas sanções previstas neste Estatuto e legislação vigente.

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente;

II – Promover e participar das articulações políticas necessárias para o engrandecimento da ABCD.

III – Auxiliar o Presidente e, cumulativamente, substituí-lo em suas faltas e impedimentos e aos demais Diretores, na ordem descrita nos artigos 26, 27 e 28 deste Estatuto;

Art. 26 – Compete ao Diretor Jurídico e ao Diretor de Comunicação e Eventos:

  • §1º – Diretor Jurídico

I – Substituir o Vice-Presidente;

II – Responder juridicamente pela ABCD.

  • §2º – Diretor de Comunicação e Eventos

I – Exercer e promover a comunicação social da ABCD;

II – Promover e participar de eventos que valorizem a entidade;

III – Substituir o Diretor Jurídico para fins que não sejam de causas jurídicas.

Art. 27 – Compete ao Secretário:

I – Coordenar os serviços do expediente da ABCD;
II – Secretariar as reuniões;
III – Autorizar e assinar documentos de sua área sempre em conjunto com o Presidente da ABCD;

IV – Redigir, assinar e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

V – Redigir correspondência da Associação;

VI – Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;

VII – Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.

Art. 28 – Compete ao Tesoureiro:

I – Administrar as finanças da ABCD conforme determina o CAPÍTULO VII deste Estatuto, responsabilizando-se pela sua contabilização;

II – Apresentar, ao Conselho Fiscal, os balancetes mensais e o balanço anual de receitas e despesas da ABCD, os quais devem ser publicados no site oficial da ABCD;

III – Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;

IV – Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;

V – Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;

VI – Supervisionar o trabalho da Tesouraria e da Contabilidade;

VII – Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 – Será composto por três conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições:

  • §1º – Os conselheiros poderão ser reeleitos de forma sucessiva para o mesmo cargo apenas uma vez;
  • §2º – Somente poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os sócios comprovadamente filiados há mais de 05 (cinco) anos efetivos e ininterruptos nas categorias Fundador, Nato, Vitalício ou Efetivo, e que estejam em cumprimento de seus direitos e deveres associativos.
  • §3º – No ato da inscrição da chapa devem constar os nomes e qualificações dos Membros (Efetivos e Suplentes), bem como a devida identificação do Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 30 – Os conselheiros serão eleitos, de forma independente, na mesma data e pelos mesmos critérios adotados para a eleição da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: Caberá ao Presidente do Conselho escolher quais serão o Secretário e o Relator de cada reunião ou parecer, respectivamente.

Art. 31 – Em caso de impedimento temporário de seu Presidente, caberá ao Conselheiro Efetivo mais idoso substituí-lo. Na recusa ou impedimento deste, caberá ao segundo mais idoso substituí-lo e assim sucessivamente.

  • §1º – Em caso de coincidência de idade para as substituições previstas neste artigo, determina-se o direito àquele que for o mais antigo no quadro associativo da ABCD.
  • §2º – Na ausência de um Conselheiro Efetivo, será convocado um suplente para substituí-lo.

Art. 32 – Em caso de impedimento definitivo de seu Presidente, seus pares elegerão outro; e de qualquer Conselheiro Efetivo, será convocado um suplente para substituí-lo.

Art. 33 – Em caso de vacância de todos os cargos do Conselho, caberá à Assembleia Geral, convocada de acordo com o Art. 11º deste Estatuto, eleger outros conselheiros para cumprimento do restante do mandato.

Art. 34 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir suas reuniões, que poderão ser abertas ou fechadas aos associados, distribuindo aos Conselheiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas as respectivas pautas.

  • §1º – Em caso de reuniões abertas, o Presidente do Conselho divulgará a pauta com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis aos Conselheiros Efetivos e Suplentes e aos demais associados.
  • §2º – Em caso de reuniões fechadas, o Presidente do Conselho convocará para qualquer prazo exclusivamente apenas os Conselheiros e demais interessados.

Art. 35 – A partir da convocação, o Conselho terá até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, para deliberar sobre a pauta.

Parágrafo Único – As reuniões do Conselho serão com a presença de no mínimo três conselheiros.

Art. 36 – Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente o de desempate.

  • §1º – As decisões do Conselho serão sempre por maioria simples, num colegiado de no mínimo três conselheiros; e lavradas em Ata.
  • §2º – Os recursos contra decisões do Conselho serão interpostos, obrigatoriamente, à Assembleia Geral.

Art. 37 – Compete ao CONSELHO FISCAL:

  • §1º – Reunir-se, obrigatoriamente, uma vez por ano na segunda quinzena do mês de agosto para examinar as contas do exercício financeiro, os balanços, as prestações de contas, os orçamentos apresentados pela Diretoria Executiva, e para examinar balancetes, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  • §2º – Examinar a contabilidade e a exatidão de seus lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais à administração financeira e patrimonial, instalando auditoria, se necessária;
  • §3º – Fiscalizar a movimentação financeira da ABCD, emitir pareceres sobre compras, vendas, aluguéis ou alienação de bens móveis ou imóveis e/ou aplicações no mercado financeiro.
  • §4º – Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
  • §5º – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

CAPÍTULO VII – DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 38 – Compreendem-se como receitas da ABCD:

I – Anuidades dos associados;

II – Contribuições dos associados;

III – Doações lícitas de qualquer espécie;

IV – Contribuições de outras entidades;

V – Locações de suas dependências;

VI – Arrecadações com promoções e eventos;

VII – Contribuições de parcerias e convênios;

VIII – Receitas provindas de participação em eventos esportivos.

Art. 39 – Compreendem-se como despesas da ABCD:

I – Pagamento de salários, impostos, taxas e contribuições sociais;

II – Custeio do quadro móvel da ABCD em eventos;

III – Verbas de promoções e eventos;

IV – Verbas de representação;

V – Despesas de expedientes;

VI – Confecções de credenciais de identificação;

VII – Aquisição de materiais diversos, mediante comprovantes.

CAPÍTULO VIII – DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 40 – Os sócios da ABCD serão classificados nas seguintes categorias:

I – Fundador;

II – Nato;

III – Vitalício;

IV – Efetivo;

V – Benemérito;

VI – Área Técnica;

VII – Colaborador;

VIII – Provisório.

  • §1º – FUNDADOR:Todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação da ABCD, em 08 de maio de 1975, os quais terão direito a Carteira Especial Permanente/Fundador.
  • §2º – NATO:Todos os Ex-Presidentes e seus respectivos Vices, os quais terão direito a Carteira Especial Permanente/Nato.
  • §3º – VITALÍCIO:Serão considerados sócios vitalícios todos os associados que completarem 10 (dez) anos de permanência efetiva e ininterrupta na ABCD, sem qualquer punição imposta pela entidade, mediante solicitação feita por escrito pelo próprio interessado e com aprovação da Diretoria. Terão direito a Carteira Social/Vitalício e somente deixarão de pertencer à ABCD por vontade própria; ou em caso de descumprimento de seus deveres previstos neste Estatuto.
  • §4º – EFETIVO:Todos os profissionais registrados no Ministério do Trabalho e que exerçam a função específica de “Cronista Esportivo”, conforme definido no Art. 3º deste Estatuto, e que atuem de forma comprovada nos departamentos e/ou editorias de esportes e/ou jornalismo dos veículos de comunicação; ou nas empresas especializadas que prestam serviços àquelas nas coberturas esportivas. Terão direito a Carteira Social/Efetivo e somente deixarão de pertencer à ABCD por vontade própria; ou em caso de descumprimento de seus deveres previstos neste Estatuto.
  • §5º – BENEMÉRITO:Será considerado Sócio Benemérito todo cidadão, seja pessoa física ou jurídica, que tenha prestado relevantes serviços à ABCD ou ao esporte, mediante proposição da Diretoria Executiva, e sendo por esta aprovada e homologada pela Assembleia Geral. Ele deverá ter a carteira de identificação sem a tarja de Imprensa. Deixará de pertencer à ABCD por vontade própria ou em caso de descumprimento de seus deveres previstos neste Estatuto.
  • §6º – ÁREA TÉCNICA: Profissionais da área de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; profissionais da indústria cinematográfica e do audiovisual com registro profissional; os auxiliares dos repórteres fotográficos e cinematográficos com registro profissional na forma da Lei. E os profissionais das TVs abertas e pagas, integrantes da profissão de radialista com registro profissional, responsáveis pelo transporte, instalação, manutenção, operação de equipamentos, produção, transmissão, edição, captação de imagens, sons para a transmissão ou gravação de jogos de futebol, espetáculos em praças, estádios e ginásios desportivos. Terão direito a Carteira Social/Área Técnica, cuja posse é da empresa, para uso do funcionário em serviço.
  • §7º – COLABORADOR:Profissionais liberais que prestam serviços gratuitos à ABCD. As admissões deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva. Eles deverão ter a carteira de identificação sem a tarja de Imprensa. Terão direito a Carteira Social/Colaborador.
  • §8º – PROVISÓRIO:Profissionais, inclusive os associados da área técnica, cujo registro profissional esteja tramitando no Ministério do Trabalho, e os estudantes jornalismo, devidamente matriculados em instituições de ensino credenciadas pelo MEC, que atuem de forma comprovada em departamentos e editorias de esporte e/ou jornalismo dos veículos de comunicação ou nas empresas parceiras que prestam serviços a estes nas coberturas esportivas. Terão direito a Carteira Social/Provisório, com validade de 06 (seis) meses para estudantes, podendo ser renovada por igual período, e 03 (três) meses para os demais.
  • §9º – Para a renovação de sua carteira, o Sócio Provisório terá que apresentar novamente toda a documentação exigida nos termos deste Estatuto. Caso contrário, terá sua inscrição cancelada.

Art. 41 – Entendem-se como empresas parceiras dos veículos de comunicação aquelas estabelecidas na forma da Lei, que tenham com estes contrato de arrendamento, parceria ou outro título que se queira dar, para o fim exclusivo de coberturas esportivas.

CAPÍTULO IX – DA ADMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 42 – Para associar-se, o candidato apresentará os seguintes documentos:

I – Formulário cadastral devidamente preenchido;

II – Duas fotos 3×4 iguais e recentes;

III – Cópia do Registro Profissional do Ministério do Trabalho;

IV – Cópias do RG e CPF;

V – Cópia do comprovante de endereço atualizado, preferencialmente, em nome do interessado;

VI – Declaração da empresa contratante, datada e assinada por seu diretor ou responsável pelo Departamento de Pessoal e/ou pelo Departamento ou Editoria de Esportes, reconhecendo ser o proponente seu contratado em função específica.

Art. 43 – No caso de estudante de jornalismo, será exigida a declaração da instituição de ensino comprovando que sua matrícula está em vigor.

Art. 44 – O envio da solicitação de credenciamento implica manifestação do profissional interessado para credenciar-se junto à ABCD e a aceitação e submissão, independentemente de declaração expressa, a todas as normas e condições estabelecidas no presente Estatuto e seus anexos, bem como aos atos normativos pertinentes expedidos pela Diretoria da Entidade.

Art. 45 – A ABCD reserva-se o direito de consultar pessoas, empresas, escolas, Sindicatos dos Jornalistas e/ou dos Radialistas, Ministério do Trabalho e outros órgãos para comprovar a veracidade dos dados e dos documentos apresentados.

Art. 46 – A proposta e demais documentos exigidos do candidato a sócio serão encaminhados à Comissão Especial de Sindicância, que terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer.

  • §1º – O período para solicitações de novas inscrições e/ou renovações de associados para o exercício seguinte dar-se-á, obrigatoriamente, entre o primeiro dia útil do mês de novembro e o último dia útil do mês de dezembro do ano em curso. Solicitações fora deste prazo só serão aceitas mediante critério da Diretoria Executiva.
  • §2º – A entrega das Carteiras Sociais solicitadas dentro do período estatutário ocorrerá na primeira quinzena do mês de janeiro do ano ao qual se refere o exercício.
  • §3º – Finalizado o prazo legal para solicitação de inscrição e/ou renovação de associados, a Diretoria Executiva deverá disponibilizar a relação completa de todos os associados em dia com suas obrigações associativas, organizados por categorias, para averiguação do Conselho Fiscal e demais interessados.

Art. 47 – Os interessados, após análise da documentação apresentada, serão credenciados mediante constatação do preenchimento dos requisitos exigidos no presente Estatuto e respectivos Anexos.

Art. 48 – A ABCD fornecerá aos seus associados uma Carteira Social específica para cada categoria, a qual permitirá ao seu titular livre acesso aos estádios, ginásios e demais dependências de clubes e praças esportivas, de acordo com as Leis Vigentes e convênios firmados com órgãos públicos, instituições, entidades, clubes e/ou empresas de gerenciamento, organização e realização de espetáculos esportivos.

  • §1º – A Carteira Social terá completa identificação do seu titular, bem como foto, categoria, prazo de validade, logomarca da ABCD e assinatura do Presidente.
  • §2º – A emissão de Segunda Via dar-se-á mediante pagamento de taxa, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) da anuidade com base no ano corrente.
  • §3º – Caso haja erro na confecção da credencial, o custo da segunda via será de responsabilidade da ABCD.

Art. 49 – O uso da Carteira Social da ABCD é pessoal e intransferível, exceto a do tipo “Área Técnica”, sujeitando-se o seu titular à responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso indevido. A perda ou extravio do referido documento deverá ser comunicada imediatamente, por escrito, à Diretoria da ABCD. No caso de cancelamento, a credencial deverá ser devolvida à ABCD.

Art. 50 – Em casos excepcionais, a ABCD poderá credenciar Jornalistas, Radialistas, Repórteres Cinematográficos e Fotográficos, inclusive os profissionais da área técnica, para acesso aos estádios, ginásios, praças esportivas públicas ou privadas, etc. a fim de prestar serviços de forma eventual aos veículos de comunicação ou a seus parceiros. Nestes casos, deverá o interessado, a critério da Diretoria Executiva, efetuar o pagamento de taxa equivalente a 50% do valor da anuidade com base no ano corrente.

Parágrafo Único: Este credenciamento não dará direito à Carteira Social, mas apenas a um crachá específico para cada evento.

CAPÍTULO X – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 51 – O candidato a sócio, tão logo aprovada sua proposta, fará o pagamento da taxa de inscrição e/ou da anuidade, de acordo com sua categoria, nos valores e prazos estabelecidos pela Diretoria Executiva.

Art. 52 – Os sócios Vitalícios, Efetivos e Área Técnica pagarão anualmente suas contribuições.

Art. 53 – Os sócios da categoria Provisório pagarão anualmente suas contribuições.

  • §1º – A responsabilidade pela não renovação da credencial provisória, em face de eventual falta de documentação, é do associado, o qual não terá direito a ressarcimento dos valores pagos.
  • §2º – Os estudantes de jornalismo pagarão apenas a taxa de confecção da credencial. Cada órgão de comunicação terá direito a duas credenciais para estudantes.

Art. 54 – Os associados das categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo poderão se credenciar junto à ABRACE, à AIPS e a outras entidades conveniadas, submetendo-se ao pagamento das contribuições, taxas e obrigações estatutárias das respectivas Entidades.

  • §1º – Estar devidamente em dia com a ABCD é condição indispensável para o associado se credenciar junto à ABRACE e à AIPS.
  • §2º – Estar devidamente em dia com a ABCD é condição indispensável para o associado votar e ser votado.

CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 55 – Os sócios em cumprimento deste Estatuto terão assegurados todos os seus direitos e deveres, a saber:

  • §1º – Livre acesso, mediante regulamento e normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, à sede social e demais dependências de propriedade ou responsabilidade da ABCD;
  • §2º – Ocupar cargos de diretoria em órgãos públicos, instituições, entidades, etc., por indicação da ABCD, ou representá-la, da mesma forma em eventos nacionais, internacionais e nas representações e/ou delegações esportivas;
  • §3º – Livre acesso aos estádios, ginásios e demais clubes e praças esportivas para executar seu trabalho de acordo com a legislação em vigor ou convênios estabelecidos;
  • §4º – Utilizar os serviços e benefícios da ABCD;
  • §5º – Manifestar à Diretoria e/ou ao Conselho Fiscal qualquer fato de interesse da classe ou de seus associados;
  • §6ª – Candidatar-se a cargos eletivos na ABCD, desde que seja sócio Fundador, Nato, Vitalício ou Efetivo. Os demais associados não poderão ser candidatos, nem terão direito a voto;
  • §7º – Integrar as Comissões Especiais;
  • §8º – Convocar a Assembleia de acordo com o Art. 11 desde Estatuto e, neste caso específico, mediante requerimento assinado por metade mais um dos sócios das categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo;
  • §9º – Preservar o conceito da ABCD;
  • §10º – Acatar as resoluções da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Assembleia; e os preceitos do Código de Ética;
  • §11º – Solicitar licença e/ou demissão do quadro social da ABCD;
  • §12º – Pagar as contribuições e taxas estipuladas.
  • §13º – Atender às convocações para as Assembleias e nelas votar; assim como para as reuniões.
  • §14º – Manter atualizados junto à Secretaria todos os seus dados pessoais e profissionais;
  • §15ª – Identificar-se, sempre que solicitado, com a carteira social da ABCD.
  • §16ª – Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
  • §17º – Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas na Carta Estatutária;
  • §18º – Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;
  • §19º – Aceitar os cargos para os quais for eleito ou nomeado, salvo motivo relevante e devidamente comprovado;
  • §20º – Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento; comunicar à Diretoria Executiva qualquer irregularidade ou atitude de sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;
  • §21º – É direito do associado se demitir do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
  • §22º – Não tomar deliberações de interesse da categoria sem o conhecimento da Associação;

Art. 56 – Os casos omissos relativos a direitos e deveres dos associados serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, em última instância, pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Os recursos contra associados serão apreciados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva, e, em segunda instância, pela Assembleia Geral.

Art. 57 – A ABCD não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título a seus Diretores, Sócios, Conselheiros, Instituidores, Benfeitores ou equivalentes, sob qualquer hipótese.

CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES

Art. 58 – As infrações a este Estatuto ou aos Regulamentos, Portarias, Normas e Código de Ética da ABCD acarretarão aos associados de qualquer categoria a aplicação, pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral, em segunda instância, das seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão de 15 (quinze), 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias corridos, recolhimento da Carteira Social e comunicação à empresa empregadora do associado, se reincidente.

III – Exclusão, recolhimento da Carteira Social e comunicação à empresa empregadora do associado; se reincidente específico ou condenado pela Justiça.

  • §1º – Caberá advertência, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
  • §2º – É passível de pena de suspensão o sócio que:

I – Reincidir em infrações já punidas com advertência por escrito;

II – Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos;

III – Atentar contra o conceito público da ABCD por ação ou omissão;

IV – Promover discórdia entre sócios;

V – Atentar contra a disciplina social;

VI – Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;

VII – Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;

VIII – Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas dependências da ABCD, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;

IX – Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências da ABCD.

X – Convidar pessoas não credenciadas para ocupar espaço nas áreas de acesso restrito à imprensa; ou ainda para participarem de transmissões como comentaristas e/ou exercer quaisquer outras funções relacionadas às atividades de Cronistas Esportivos sem a necessária qualificação nos termos da Lei;

  • §3º – Compete à Diretoria Executiva a aplicação da pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.
  • §4º – É passível de exclusão o sócio que:

I – Deixar de pagar a anuidade social;

II – Houver sido admitido na ABCD através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pela Comissão de Sindicância;

III – Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

IV – Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;

V – Violação do estatuto social;

VI – Mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

  • §5º – A exclusão de associado só será admissível, havendo justa causa, apurada após ampla defesa, obedecida as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia-Geral.
  • §6º – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar do recebimento da comunicação;
  • §7º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
  • §8º – Aplicada a pena de exclusão caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
  • §9º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
  • §10º – As decisões da Assembleia Geral relativas a julgamentos de recursos, em segunda instância, são soberanas.

Art. 59 – A suspensão de sessenta dias ou a exclusão requer instauração de sindicância e permite recurso à Assembleia Geral.

Art. 60 – A apresentação de documento falso em qualquer etapa ou período de admissão acarretará ao proponente o imediato cancelamento de sua proposta. Quando associado, implicará em desfiliação e cassação de sua carteira, sendo ainda responsabilizado perante a Lei.

Art. 61 – Todo associado terá direito a plena e ampla defesa.

Parágrafo Único – O associado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da competente notificação, para apresentar defesa à Assembleia Geral das acusações ou punições em primeira instância que lhe forem imputadas.

CAPÍTULO XIII – DAS COMISSÕES

Art. 62 – Os Presidentes da ABCD e do Conselho Fiscal poderão nomear Comissões Especiais para auxiliá-los em ações e projetos que visem ao desenvolvimento da Associação e da classe, e exonerá-las a seus critérios.

Parágrafo Único – A Comissão Especial de Sindicância, constituída por três associados, sendo dois membros da Diretoria Executiva e um do Conselho Fiscal, analisará as propostas para admissão de sócios, de acordo com exigências deste Estatuto, emitindo parecer à Diretoria Executiva.

Art. 63 – As Comissões deverão ser constituídas por um mínimo de três associados de qualquer categoria, e até mesmo por convidados não remunerados, todos substituíveis a qualquer tempo, a critério do Presidente da ABCD, exceto as Comissões de Sindicância e Eleitoral.

Art. 64 – As Comissões, exceto a de Sindicância, deverão ter um presidente, o qual deve ser escolhido por seus próprios integrantes.

Art. 65 – As Comissões não terão direito a voto conclusivo, devendo apenas emitir parecer sobre os temas solicitados, exceto a Comissão Eleitoral que terá poderes soberanos para deliberar, por maioria simples num colegiado de três pessoas, sobre o processo eleitoral, inclusive apreciar e julgar pedidos de impugnação de chapas e editais de convocação da Assembleia Eleitoral.

Parágrafo Único: Poderão fazer parte da Comissão Eleitoral apenas associados vinculados há dois ou mais anos efetivos e ininterruptos nos quadros de sócios da ABCD.

Art. 66 – Os integrantes das Comissões somente poderão assinar atos, ofícios ou outros documentos nos casos que lhe são pertinentes.

Art. 67 – Os integrantes das Comissões não poderão assumir qualquer compromisso financeiro em nome da ABCD.

CAPÍTULO XIV – DAS ELEIÇÕES, DO PROCESSO ELEITORAL E DA VOTAÇÃO

Art. 68 – Estão habilitados a votar e serem votados os sócios integrantes das categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo em cumprimento dos seus direitos e deveres associativos.

  • §1º – Os associados que ingressarem nos quadros de sócios da ABCD num período de até 90 (noventa) dias de antecedência à data de realização da eleição da Entidade não terão direito a voto no pleito correspondente ao ano de inscrição.
  • §2º – Para concorrer aos cargos eletivos, nos termos deste Estatuto, os candidatos precisam estar comprovadamente associados há, no mínimo, 05 (cinco) anos de permanência efetiva e ininterrupta à ABCD.
  • §3º – Para efeitos legais no que se refere ao tempo de permanência do associado no quadro de sócios da ABCD, são consideradas válidas as informações oficiais contidas no Sistema de Cadastro da ABCD. Se houver discordância das referidas informações, caberá ao associado reclamante a obrigação de comprovar, através de documentos legais, o seu tempo de permanência nos quadros da Entidade.
  • §4º – Para concorrer aos cargos eletivos, nos termos deste Estatuto, os candidatos não podem ter sido punidos pela Entidade, nos últimos 02 (dois) anos, com nenhuma das sanções previstas neste Estatuto.

Art. 69 – No ato de convocação das eleições, o Presidente da ABCD deverá constituir Comissão Eleitoral integrada por três sócios das categorias Nato, Vitalício e/ou Efetivo, para coordenar o processo eleitoral; os membros da Comissão Eleitoral devem ser qualificados da seguinte forma: Presidente, Relator e Fiscal da Comissão, os quais não podem fazer parte das chapas disputantes em cargos com direito a voto.

  • §1º – Todo o processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, a quem compete tomar todas as decisões cabíveis no sentido de garantir lisura ao pleito, inclusive receber, apreciar e julgar recursos e/ou pedidos de impugnação de chapas e editais referentes ao processo eleitoral.
  • §2º – Findado o prazo para inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral, depois de analisar a documentação dos candidatos, deverá emitir parecer em no máximo 24 horas, a ser publicado no site da ABCD, deferindo ou, se for o caso, indeferindo eventuais candidaturas que estejam em desacordo com as normas estatutárias.
  • §3º – Em caso de indeferimento de chapa pela Comissão Eleitoral, o presidente da referida chapa, objeto da impugnação, terá um prazo de três dias corridos para querendo apresentar defesa. Os eventuais recursos serão apreciados pela própria Comissão Eleitoral em um prazo de até três dias corridos contados a partir do recebimento do recurso.
  • §4º – As reuniões da Comissão Eleitoral para apreciação de recursos de impugnação de chapa e/ou editais serão realizadas na sede da ABCD, mediante convocação a ser publicada no site da ABCD constando a pauta, a data, o local e o horário da reunião, e contará com a presença de um representante de cada chapa concorrente. O presidente da Comissão Eleitoral poderá facultar a cada representante de chapa impugnada um tempo de até três minutos para sustentação oral. Garantidas todas as possibilidades de defesa às partes envolvidas, a decisão da Comissão Eleitoral não caberá recursos.

Art. 70 – É obrigatória a afixação do Edital de Convocação e da lista oficial dos associados com direito a voto, no endereço físico e no site oficial da ABCD, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência das eleições.

Art. 71 – O Presidente da ABCD, ou seu substituto legal, publicará o Edital de Convocação da Assembleia Geral para as eleições com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos antes da sua realização, em um jornal impresso com circulação em dias úteis no Distrito Federal, bem como no site oficial da ABCD.

Parágrafo Único – O processo eleitoral deverá conter e respeitar as seguintes normas procedimentais:

I- a data da realização do pleito eleitoral;

II – prazo de 10 (dez) dias corridos entre a data final para inscrição de chapas e a data de realização das eleições.

III – prazo de três dias consecutivos, contados da data do deferimento do pedido de registro da chapa de candidatos, para o associado em pleno gozo dos seus direitos estatutários oferecer impugnação fundamentada à Comissão Eleitoral contra o registro de qualquer chapa ou candidatura;

IV – prazo de três dias consecutivos, a contar da data da impugnação, para que o candidato ou a chapa, objeto da impugnação, ofereça sua defesa a ser apreciada pela Comissão Eleitoral;

V- prazo de três dias consecutivos, contados do oferecimento da defesa, para que a Comissão Eleitoral decida, em julgamento fundamentado, a procedência ou não da impugnação;

Art. 72 – As chapas nas quais constarão, obrigatoriamente, todos os dados pessoais dos candidatos, conforme dispõe o art. 73 deste Estatuto, poderão ser registradas a partir da divulgação do Edital de Convocação

  • §1º – O prazo para inscrição de chapas será impreterivelmente encerrado 10 (dez) dias corridos antes da data estipulada para as eleições, respeitando o horário limite estabelecido no Edital de Convocação. Inscrições fora deste prazo não serão válidas;
  • §2º – A composição das chapas, respeitado o previsto neste Estatuto, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – Diretoria Executiva: Presidente e Vice-Presidente;

II – Conselho Fiscal: Três (3) Membros Efetivos e Três (3) Membros Suplentes.

  • §3º – A chapa será integralmente e automaticamente impugnada pela Comissão Eleitoral se forem constatadas quaisquer irregularidades na documentação exigidas por este Estatuto ou ainda pelo Edital de Convocação e/ou por falta de condição de quaisquer dos candidatos nos termos deste Estatuto. Findo o prazo de inscrição, será vedada qualquer possibilidade de substituição de candidato nas chapas.
  • §4º – Será responsável pela chapa o candidato à presidência da Diretoria e do Conselho Fiscal, respectivamente;§5º – Somente os candidatos a presidente das chapas de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, respectivamente, poderão solicitar o registro das referidas candidaturas.
  • §6º – As chapas de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal devem ser inscritas de forma independente pelos seus respectivos presidentes.

Art. 73 – O registro de chapas deverá ser feito exclusivamente através de ofício encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelos respectivos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, no caso de Diretoria Executiva, e pelo presidente, no caso de Conselho Fiscal, e protocolado pelos mesmos na Secretaria, constando:

I – Nome completo dos candidatos aos cargos eletivos;

II – Assinaturas de todos os candidatos aos cargos eletivos;

III – Especificação de cargos a que se candidatam;

IV – Cópia da Carteira Social de todos os candidatos;

V – Cópia do Registro Profissional de todos os candidatos;

VI – Cópia do RG de todos os candidatos;

VII – Cópia do CPF de todos os candidatos;

VIII – Comprovante de endereço atualizado de todos os candidatos.

Art. 74 – Os candidatos aos cargos eletivos somente poderão ser inscritos em uma única chapa.

Parágrafo Único – Nenhum candidato poderá concorrer a mais de um cargo na mesma chapa.

Art. 75 – A confecção de cédulas únicas com os nomes dos respectivos candidatos à Presidente, Vice-Presidente e Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal, obedecerá a ordem de registro das chapas inscritas.

CAPÍTULO XV – DA VOTAÇÃO

Art. 76 – Na data, horário e local marcados pelo Edital de Convocação, o presidente da Comissão Eleitoral deixará a lista de presença à disposição dos associados para suas respectivas assinaturas.

  • §1º – Na data, horário e local marcados pelo Edital de Convocação, o presidente da Comissão Eleitoral fará a contagem dos associados. Registrando-se a presença de maioria simples de associados habilitados para tal e em cumprimento de seus deveres para com a ABCD, será iniciada a Assembleia Geral em primeira convocação. Caso contrário, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados com direito legal de participar e votar.
  • §2º – Em caso de ausência ou impedimento do presidente da Comissão Eleitoral, caberá ao associado presente mais idoso representá-lo e instalar a Assembleia Geral Eleitoral. Em caso de recusa ou impedimento deste, caberá ao próximo associado mais idoso substituí-lo, observando-se, em caso de coincidência de idade, o direito àquele que for o mais antigo no quadro de associados da ABCD.
  • §3º – Em caso de substituição do Presidente da Comissão Eleitoral, conforme determina o parágrafo anterior, aquele que substituí-lo para presidir a Assembleia Geral Eleitoral não poderá estar inscrito em qualquer das chapas concorrentes ao pleito.
  • §4º – As eleições serão realizadas sempre em dia útil e deverão ser abertas as 09 (nove) horas e encerradas às 17 (dezessete) horas, pelo horário de Brasília, impreterivelmente, iniciando-se imediatamente a contagem dos votos em presença dos candidatos, cabos eleitorais e dos sócios em geral.
  • §5º – Antes de dar início à votação, a Assembleia Geral apreciará as contas do mandato que se finda.}
  • §6º – Em caso de reprovação das contas a que se refere o parágrafo anterior, os diretores pertencentes ao mandato serão posteriormente responsabilizados nos termos da Lei, sem causar prejuízo ao andamento do processo eleitoral.

Art. 77 – Caberá ao presidente da Comissão Eleitoral, ou a seu substituto legal, no início da Assembleia Geral, solicitar ao Secretário que leia o Edital de Convocação das eleições, a relação das chapas registradas e que apresente as cédulas únicas.

  • §1º – As cédulas de votação para os cargos de Diretoria Executiva (presidente e vice) e Membros do Conselho Fiscal devem ser identificadas com cores diferentes. No momento da votação, o sócio habilitado para votar receberá um envelope, contendo duas cédulas independentes, sendo a primeira com opção de voto para presidente e vice-presidente da ABCD, a segunda para composição do Conselho Fiscal. As cédulas devem ser depositadas em urnas diferentes, de acordo com as respectivas cores.
  • §2º – Será declarada eleita para a Diretoria Executiva a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Cada chapa inscrita deverá ser composta por um presidente e um vice-presidente. Os demais cargos de Diretoria Executiva serão preenchidos por indicação do presidente eleito.
  • §3º – Será declarada eleita para o Conselho Fiscal a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Cada chapa inscrita para esse Conselho deverá ser composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.
  • §4º – Uma vez eleito, somente a Assembleia Geral terá poderes para alterar o quadro de Membros do Conselho Fiscal. Em hipótese alguma a Diretoria Executiva poderá interferir na composição e/ou nas decisões do Conselho Fiscal.

Art. 78 – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:

I – Presidir a Assembleia Geral específica do pleito eleitoral;

II – Escolher um secretário para redigir e assinar a Ata do processo eleitoral;

III – Solicitar dos candidatos à presidência da ABCD e do Conselho Fiscal que indiquem um fiscal para o acompanhamento da votação e da apuração;

IV – Solicitar ao secretário e fiscais que confiram e rubriquem as cédulas;

V – Solicitar aos candidatos à presidência que se pronunciem por no máximo três minutos;

VI – Autorizar manifestações de até dois associados por no máximo dois minutos;

VII – Dar início à votação;

VIII – Providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;

IX – Apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;

X – Anular as cédulas não rubricadas conforme determina o Estatuto;

XI – Julgar todo e qualquer pedido de impugnação de chapa, respeitadas as garantias de defesa previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após dar posse oficial aos eleitos.
Art. 79 – Antes de votar e assinar a lista de votação, o associado é obrigado a apresentar sua carteira da ABCD atualizada ou documento que comprove seu direito a voto.

Art. 80 – O Presidente, o Relator, o Fiscal da Comissão, o Secretário da Assembleia e os fiscais terão preferência na votação.

  • §1º – Em casos excepcionais, o presidente da Assembleia autorizará o voto de associados antes dos pronunciamentos dos candidatos.
  • §2º – Se qualquer eleitor denunciar ao presidente da Assembleia que sua cédula está incompleta ou rasurada, a mesma será substituída.

Art. 81 – A votação será por aclamação quando houver apenas uma chapa, ou por escrutínio secreto nos demais casos. Nesse caso, a proclamação do resultado ocorrerá na data da eleição conforme consta do Edital de Convocação.

Art. 82 – Não será permitido o voto por meios eletrônicos e/ou informatizados, ou ainda por alternativa legal contemporânea.

CAPÍTULO XVI – DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 83 – Encerrada a votação, o presidente da Assembleia dará início à apuração, encarregando os fiscais da contagem das cédulas.

  • §1º – A apuração será pelo sistema convencional de separação de cédulas. A ordem de apuração dar-se-á da seguinte forma: Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
  • §2º – As cédulas rasuradas ou contendo votos para mais de um candidato ou para candidatos não inscritos serão anuladas.
  • §3º – No caso de discrepância entre o número de cédulas e de eleitores, caberá ao presidente da Comissão Eleitoral determinar outra votação, no mesmo local e com qualquer número de eleitores presentes.

Art. 84 – Em casos excepcionais e aprovados pelos candidatos, a apuração poderá ser adiada por até 72 horas. Nestes casos, a urna será lacrada e rubricada pelo presidente da Assembleia, Secretário e candidatos à Presidência.

Parágrafo Único – A urna somente será aberta no dia, horário e local determinados, e na presença de todos que a rubricaram.

Art. 85 – Caberá, exclusivamente, a qualquer sócio das categorias Fundador, Nato, Vitalício ou Efetivo, com direito a voto, impetrar recursos, por escrito, junto à Comissão Eleitoral, que terá o prazo de até três dias úteis para deliberar, após oferecer direito de defesa aos reclamantes.

  • §1º – Persistindo o impasse, caberá ao presidente da Assembleia Eleitoral, ou à parte reclamante que se sentir prejudicada, recorrer à Justiça Comum.
  • §2º – Neste período, ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva da Justiça Comum sobre o caso específico, a ABCD será administrada interinamente pelo presidente da Assembleia Geral Eleitoral ou por quem a Justiça designar.
  • §3º – Na hipótese de o presidente da Assembleia Geral Eleitoral assumir a diretoria da ABCD, caberá a ele convocar nova Assembleia Geral para instituir uma Comissão Especial composta por três associados pertencentes às categorias Fundador, Nato, Vitalício e/ou Efetivo para auxiliá-lo na gestão provisória da entidade.

Art. 86 – Encerrada a apuração, o Presidente da Assembleia anunciará o resultado e proclamará os eleitos, caso não haja qualquer impasse ou recurso.

Art. 87 – Em caso de empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso. Persistindo o empate, o vencedor será o candidato de filiação mais antiga na ABCD.

Parágrafo Único: Para efeito de comprovação de tempo de permanência nos quadros de sócios, serão considerados os dados constantes do Sistema de Cadastro da ABCD. Havendo contestação dos referidos dados, caberá ao associado reclamante a obrigação de comprovar através de documentos legais a data de sua primeira filiação na entidade.

Art. 88 – As decisões da Assembleia Geral das eleições serão lavradas em Ata e, posteriormente, registradas em Cartório.

CAPÍTULO XVII – DA POSSE

Art. 89 – A posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-á imediatamente após a declaração dos eleitos.

Parágrafo Único – Caberá à Diretoria eleita decidir se haverá posse solene.

CAPÍTULO XVIII – DA PERDA DO MANDATO

Art. 90 – A perda da qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva ou de Membro do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste estatuto;

III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;

IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;

  • §1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
  • §2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, onde será garantido o amplo direito de defesa.
  • §3º – Em caso de perda de mandato de quaisquer dos diretores eleitos, ou ainda em caso de vacância de qualquer natureza, os cargos vagos serão preenchidos conforme preceitua este estatuto.

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 – O Código de Ética da ABCD é parte integrante deste Estatuto.

Art. 92 – A ABCD não visa lucros, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 93 – Os Diretores, Conselheiros ou Associados, em número máximo de dois, quando representantes partícipes em Congressos e/ou Delegações, indicados e dentro dos critérios e limites pré-estabelecidos pela Diretoria, poderão ter suas despesas de viagens, transporte, hospedagem e alimentação, custeadas pela ABCD, desde que comprovadas por notas fiscais ou recibos.

Art. 94 – A ABCD poderá ter logomarca, emblema, brasão, bandeira e hino, de acordo com modelo, cores, letra e música aprovados pela Assembleia.

Art. 95 – A ABCD poderá editar e veicular diretamente, ou através de terceiros, material de comunicação destinado aos seus associados ou ao público em geral.

Art. 96 – O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados pertencentes às categorias Fundador, Nato, Vitalício e Efetivo, em dia com suas obrigações sociais, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados; e 30 (trinta) minutos após a primeira, com quórum mínimo de 10 (dez) associados com direito a voto.

Art. 97 – As Sedes, Departamentos, Representações e Comissões serão administradas e regidas por regulamentos e/ou normas determinados pela Diretoria.

Art. 98 – A ABCD poderá ter um Presidente de Honra, indicado pela Diretoria e eleito pela Assembleia, cujo cargo será simbólico, sem direito a voto, exceto quando for também sócio Fundador, Nato, Vitalício ou Efetivo.

Art. 99 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 100 – As responsabilidades do Presidente da ABCD, sua Diretoria e Conselho terminam após aprovação das contas e dos relatórios de atividades pela Assembleia, exceto nos casos ressalvados em Ata e dos que demandam ações da Justiça.

Art. 101 – O patrimônio da ABCD deverá estar devidamente registrado em livro próprio, indicando títulos, números dos documentos e valores estimativos.

Art.102 – A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados; e 30 (trinta) minutos após a primeira, com quórum mínimo de 10 (dez) associados com direito a voto.

Parágrafo único – Em caso de dissolução social da entidade, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

Art. 103 – A ABCD é filiada à Associação Brasileira de Cronistas Esportivos (ABRACE) e somente será filiada a outras entidades congêneres por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 104 – Serão de cinco dias corridos os prazos para interposição de recurso, exceto recurso eleitoral, a contar a partir da data do recebimento da notificação.

Art. 105 – A presente reforma deste Estatuto Social tem por fim a obrigatoriedade especifica de adaptá-lo e à Entidade em si, ao determinado pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário e entrando em vigor a partir da data da Assembleia Geral que o aprovou, devendo ser registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 106 – Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília-DF para dirimir qualquer questão deste Estatuto.

Brasília, 8 de setembro de 2016

Kleiber Beltrão – Presidente da ABCD
Ramón Villar – Vice-Presidente da ABCD e Secretário da Assembleia
Raimundo Borges – Presidente da Assembleia